Sentença procedenteAposentadoria por idade urbanaProcesso 0010272-86.2026.4.05.8303
Justiça Federal reconhece CTC, contribuições de 11% e corrige indicadores do CNIS.
Após indeferimento administrativo, a 18ª Vara Federal de Pernambuco reconheceu o direito à aposentadoria por idade urbana. A sentença analisou individualmente a Certidão de Tempo de Contribuição, os recolhimentos realizados pelo Plano Simplificado e os vínculos municipais que constavam no CNIS com indicador de regime próprio.
Atuação jurídica identificada: Dr. Marco Antonio Cecoti dos Santos — OAB/MG 236.865.
31/07/2026AjuizamentoAção previdenciária proposta para reconhecimento do tempo e concessão da aposentadoria.
20/08/2026Contestação do INSSA Autarquia impugnou a CTC, os recolhimentos de 11% e os indicadores do CNIS.
24/08/2026RéplicaOs pontos defensivos foram enfrentados de forma individualizada e documental.
26/08/2026Sentença procedenteBenefício reconhecido desde a DER, com tutela para implantação em 20 dias.
Ponto técnico relevante: o Juízo verificou que a CTC já havia sido apresentada no processo administrativo, reconheceu que a contribuição de 11% não impede a aposentadoria por idade, registrou que o INSS não especificou irregularidade concreta nos recolhimentos e consultou o CADPREV para confirmar o regime previdenciário do Município de Jatobá. Determinou, ainda, a retirada dos indicadores de RPPS e concluiu que a segurada superava as 180 contribuições exigidas.
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Situação processual: a decisão é de primeiro grau e ainda admite recurso. O relato é educativo e documental; resultado obtido em um caso não representa promessa de resultado em outro. Dados pessoais da parte foram omitidos desta página.
Acordo homologadoBPC/LOASProcesso 5005574-64.2025.4.02.5006/ES
Restabelecimento de BPC da pessoa com deficiência por acordo judicial.
Em ação de restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada, o INSS apresentou proposta que foi aceita pela parte autora. O acordo foi homologado judicialmente e houve trânsito em julgado, com previsão de restabelecimento do benefício e pagamento de 95% das parcelas atrasadas no período definido na transação.
Atuação jurídica identificada: Dr. Marco Antonio Cecoti dos Santos — OAB/MG 236.865.
09/06/2026Proposta do INSSOferta de acordo para restabelecimento do BPC.
10/06/2026AceitaçãoConcordância expressa com a composição proposta.
16/06/2026HomologaçãoAcordo homologado, trânsito em julgado e ordem de implantação.
23/07/2026RPVs transmitidasExpedição dos atrasados, etapa distinta da implantação mensal.
Ponto técnico relevante: a documentação posterior registrou necessidade de medida executiva porque a obrigação de fazer não havia sido comprovadamente cumprida no prazo. Resultado processual e efetiva implantação são etapas distintas e não devem ser confundidas.
Importante: o relato é educativo e documental. Resultado obtido em um caso não representa promessa de resultado em outro. Dados pessoais da parte foram omitidos desta página.